STJ — 212172

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 16fba637ada25490c695612c4b600af879f0b0f255113c3283819cedd8c9c698

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONEXÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava a existência de conexão probatória entre diversas ações penais envolvendo o mesmo delito e autores, com exceção de alguns processos que incluíam outros denunciados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há conexão probatória entre as ações penais mencionadas, de modo a justificar a reunião dos processos em um único juízo, conforme o art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A conexão probatória não foi reconhecida, pois as ações penais tratam de concessões de benefícios diversos, envolvendo diferentes meios de prova, sem relação de dependência entre si. 4. A análise da conexão probatória demandaria o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte Superior reforça que a conexão probatória pressupõe vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica no caso em questão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A conexão probatória exige vínculo objetivo entre crimes diversos, o que não se verifica quando as ações penais envolvem diferentes meios de prova e não guardam relação de dependência entre si. 2. O revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 76, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.055.456/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022; STJ, AgRg no HC 858.945/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, RHC 102.686/RJ, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/09/2017.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.