STJ — 212012
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8ac2495bb1ddedcb6398e42b5371c836358607a596fd1af8a5f1371b60d2c2ec
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO. HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, que busca
afastar a condição de reparação do dano prevista no Acordo de Não
Persecução Penal (ANPP).
2. O Tribunal de origem considerou que o agravante foi denunciado
por subtração de valores mediante abuso de confiança e fraude, e que
a proposta de ANPP foi rejeitada pelo agravante devido à cláusula
de reparação de danos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a rejeição da cláusula de reparação de danos no ANPP, sem
comprovação da impossibilidade de ressarcimento, configura
ilegalidade ou abuso de poder por parte do Ministério Público.
4. Outra questão é se a análise da condição financeira do agravante
para ressarcir o prejuízo pode ser feita na via do habeas corpus,
que não admite reexame de provas.
III. Razões de decidir
5. O ANPP não constitui direito subjetivo do
acusado, sendo uma prerrogativa do Ministério Público, que pode
propor o acordo conforme análise do caso concreto e interesse
público.
6. A rejeição da cláusula de reparação de danos pelo agravante, sem
comprovação da impossibilidade de ressarcimento, justifica a
continuidade da ação penal.
7. A verificação das condições financeiras do agravante para
ressarcir o prejuízo demanda reanálise de provas, o que é
incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não
constitui direito subjetivo do acusado, sendo uma prerrogativa do
Ministério Público. 2. A rejeição da cláusula de reparação de danos
sem comprovação da impossibilidade de ressarcimento justifica a
continuidade da ação penal. 3. A análise das condições financeiras
do acusado para ressarcir o prejuízo não pode ser feita na via do
habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.545.491/TO, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024; STJ, AgRg no HC
n. 938.361/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.