STJ — 954477

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cfdebe20fbcf926ad34ff353d51216908d70298eea9328c43f424d331a18700

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante alega violação de direitos constitucionais e requer a realização de investigação imediata sobre os fatos narrados, além do reconhecimento da imprescritibilidade do crime de tortura e a aplicação do princípio da proibição do retrocesso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça tem competência para determinar a realização de investigação sobre os fatos narrados no habeas corpus e se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão que não conheceu do habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para determinar a realização de investigações, sendo tal providência fora do seu âmbito de atuação. 5. Não foi apontado nenhum ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que justificasse a intervenção do STJ. 6. A petição de habeas corpus foi encaminhada à Defensoria Pública do Estado do Ceará para que pleiteie o que for de direito em favor do agravante perante os órgãos competentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para determinar a realização de investigações. 2. A ausência de ato coator praticado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará impede a intervenção do STJ". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.