STJ — 208725
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a9cf7d62e94f1b8ec1cc7cc740b9f6279110d59739d5cb09a4cbda7d410d36a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA
COMETIDA, CONTRA A FILHA, EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, no qual se
pretendia a determinação de realização de estudo psicossocial da sua
filha, com a finalidade de revogar medidas protetivas fixadas em
razão da prática, em tese, de crime de ameaça contra a menor.
2. No caso, o Tribunal indeferiu o pedido de revogação das medidas
cautelares, em razão da manutenção do quadro de risco para a menor,
o que torna, pelo momento, desnecessária a realização de novo exame
psicossocial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o indeferimento de diligências solicitadas pela defesa,
consideradas desnecessárias, configura constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
4. O magistrado pode indeferir diligências
protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, cabendo à parte
requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida,
o que não ocorreu no caso.
5. O deferimento de diligências probatórias deve observar o
princípio da utilidade da prova, não se admitindo a produção de
provas meramente especulativas ou procrastinatórias.
6. Superar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à
desnecessidade das diligências requeridas demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O magistrado pode indeferir diligências
probatórias consideradas protelatórias, irrelevantes ou
impertinentes, desde que de forma motivada. 2. Cabe à parte
requerente demonstrar a real imprescindibilidade da prova requerida.
3. O princípio da utilidade da prova deve ser observado, não se
admitindo a produção de provas meramente especulativas ou
procrastinatórias".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 177.043/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, DJEN de 11/3/2025; STJ, AgRg no HC 693.562/RN, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.