STJ — 5223
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA.
AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
INEXISTÊNCIA.
1. Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada
no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da
conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha
dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não
ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da
decisão rescindenda.
2. In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da
parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo
pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide.
3. O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, IV,
do CPC/73 pressupõe o conflito de duas decisões proferidas em feitos
distintos, sobre a mesma relação jurídica, sendo que a segunda tem
o condão de violar a imutabilidade e indiscutibilidade da primeira,
a qual, portanto, deve ter transitado em julgado.
4. No particular, a lide original, por força da interposição de
recurso especial da parte autora, ainda estava pendente, pelo que,
sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação, não havia se
formado a coisa julgada.
5. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado
deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo
expresso na legislação indicada, de forma que, para a
desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a
decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à
legislação, ofendendo-a gravemente, o que não é o caso dos autos.
6. Improcedência do pedido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido
rescisório, restando prejudicado o exame do agravo regimental
interposto à fl. 198, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª
Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 4736 — AÇÃO RESCISÓRIA · 2026-08-19 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1824160 — RECURSO ESPECIAL · 2026-06-26 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 1910729 — EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-17 · 1 referência(s) em comum