STJ — 5223

Classe: AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃOData Publicacao: 2022-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a074a934b7266634647a3c3b680dab140554463dcfce917c9fed4b281fd2e37

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. 1. Como já consolidado nesta Corte, a pretensão rescisória fundada no dolo exige que a decisão a ser rescindida decorra diretamente da conduta dolosa da parte vencedora, a qual, com sua má-fé, tenha dificultado concretamente a atuação da parte prejudicada, o que não ocorrerá se os demais elementos dos autos confirmarem o acerto da decisão rescindenda. 2. In casu, fica claro não ter sido minimamente demonstrada má-fé da parte demandada, muito menos que isso (má-fé) tenha sido o motivo pelo qual a parte autora quedou sucumbente na primeira lide. 3. O ajuizamento de ação rescisória com fundamento no art. 485, IV, do CPC/73 pressupõe o conflito de duas decisões proferidas em feitos distintos, sobre a mesma relação jurídica, sendo que a segunda tem o condão de violar a imutabilidade e indiscutibilidade da primeira, a qual, portanto, deve ter transitado em julgado. 4. No particular, a lide original, por força da interposição de recurso especial da parte autora, ainda estava pendente, pelo que, sem a ocorrência do trânsito em julgado da ação, não havia se formado a coisa julgada. 5. A violação literal de lei que autoriza a rescisão de um julgado deve corresponder à agressão direta e frontal ao conteúdo normativo expresso na legislação indicada, de forma que, para a desconstituição extraordinária da coisa julgada, é necessário que a decisão rescindenda tenha outorgado sentido excepcional à legislação, ofendendo-a gravemente, o que não é o caso dos autos. 6. Improcedência do pedido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgar improcedente o pedido rescisório, restando prejudicado o exame do agravo regimental interposto à fl. 198, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas identificadas

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