STJ — 207157
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da queixa-crime por difamação.
- O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per relationem, considerada válida pela jurisprudência. II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação per relationem. III. Razões de decidir
- A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos.
- A decisão de recebimento da queixa-crime não demanda fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória, evitando-se a antecipação do juízo de mérito. IV. Dispositivo e tese
- Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
- A decisão de recebimento da queixa-crime não exige fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória." Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art. 396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2022.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se
alegava ausência de fundamentação na decisão de recebimento da
queixa-crime por difamação.
2. O Tribunal a quo denegou a ordem, afirmando que a decisão de
recebimento da queixa-crime utilizou a técnica de fundamentação per
relationem, considerada válida pela jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que ratificou o recebimento da queixa-crime carece de
fundamentação, considerando a utilização da técnica de fundamentação
per relationem.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação per relationem é aceita
pela jurisprudência como compatível com o art. 93, IX, da
Constituição da República, desde que observados requisitos mínimos.
5. A decisão de recebimento da queixa-crime não demanda
fundamentação exaustiva, dada sua natureza interlocutória,
evitando-se a antecipação do juízo de mérito.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida e
compatível com o art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
2. A decisão de recebimento da queixa-crime não exige fundamentação
exaustiva, dada sua natureza interlocutória."
Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 93, IX; CPP, art.
396; CPP, art. 397.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RMS 63.654/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
17/8/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.743/MG, Quinta Turma, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 17/5/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.