STJ — 882050

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063dabb437831d1e4c05f3bf0c0d13760ec1df2beced24998ff1369ea26d3924

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de primeiro grau. 2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer espécies de suas qualificadoras.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude, considerando a natureza subjetiva da qualificadora.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do privilégio do furto. 5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é o caso do furto mediante fraude.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRIVILÉGIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de primeiro grau. 2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer espécies de suas qualificadoras. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude, considerando a natureza subjetiva da qualificadora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do privilégio do furto. 5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é o caso do furto mediante fraude. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A qualificadora do furto mediante fraude é de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n. 1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.