STJ — 882050
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 063dabb437831d1e4c05f3bf0c0d13760ec1df2beced24998ff1369ea26d3924
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação
Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de
primeiro grau.
2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem
natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer
espécies de suas qualificadoras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art.
155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude,
considerando a natureza subjetiva da qualificadora.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante
fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do
privilégio do furto.
5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é
aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é
o caso do furto mediante fraude.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora do furto mediante fraude é
de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do
furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a
qualificadora for de ordem objetiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n.
1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE
FRAUDE. PRIVILÉGIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento da Apelação
Criminal n. 0001273-12.2017.8.24.0022, que manteve a sentença de
primeiro grau.
2. A Defensoria Pública argumenta que a qualificadora da fraude tem
natureza objetiva e não subjetiva, e que o Supremo Tribunal Federal
já decidiu pela compatibilidade do furto privilegiado com quaisquer
espécies de suas qualificadoras.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível aplicar o privilégio do furto previsto no § 2º do art.
155 do Código Penal em casos de furto qualificado mediante fraude,
considerando a natureza subjetiva da qualificadora.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça estabelece que a qualificadora do furto mediante
fraude é de ordem subjetiva, o que impede o reconhecimento do
privilégio do furto.
5. A Súmula 511 do STJ dispõe que o privilégio do furto só é
aplicável quando a qualificadora for de ordem objetiva, o que não é
o caso do furto mediante fraude.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A qualificadora do furto mediante fraude é
de ordem subjetiva, impedindo o reconhecimento do privilégio do
furto. 2. O privilégio do furto só é aplicável quando a
qualificadora for de ordem objetiva".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 511; AgRg no REsp n.
1.578.367/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 30.08.2016; AgRg no REsp n. 1.841.048/MS, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.12.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.