STJ — 208511

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d4202f542ee26803feda547d9ca2976b5896b4a0c575b4c6ff294953a21ac59

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida em habeas corpus anterior.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento da ação penal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal estadual destacou a autonomia e independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas. 4. A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada, não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos probatórios.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A autonomia entre provas lícitas e ilícitas deve ser considerada para o trancamento de ação penal, sendo medida excepcional apenas quando não há outros elementos probatórios válidos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir
  3. O Tribunal estadual destacou a autonomia e independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas.
  4. A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada, não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese
  5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A autonomia entre provas lícitas e ilícitas deve ser considerada para o trancamento de ação penal, sendo medida excepcional apenas quando não há outros elementos probatórios válidos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVAS ILÍCITAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, não vislumbrando excepcionalidade para concessão da ordem de ofício, ao fundamento de que os elementos de prova impugnados não mantêm relação de causa e efeito com aqueles cuja ilicitude foi reconhecida em habeas corpus anterior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há autonomia entre as provas da materialidade da ação penal atual e aquelas já reconhecidas como ilícitas, justificando o trancamento da ação penal. III. Razões de decidir 3. O Tribunal estadual destacou a autonomia e independência entre as provas ao afirmar que há outros elementos probatórios contra a paciente concernentes ao delito de associação para o tráfico, além das provas ilícitas já desentranhadas. 4. A regra de que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional foi aplicada, não havendo flagrante ilegalidade na adoção de outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "A autonomia entre provas lícitas e ilícitas deve ser considerada para o trancamento de ação penal, sendo medida excepcional apenas quando não há outros elementos probatórios válidos". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.659/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2014.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.