STJ — 929494
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480fc0ce75b2e97ac170525b36c6e71af6d6cea3367be589f7df8c631db21c63
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO INFORMAL DE ADOLESCENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade
decorrente de confissão informal de adolescente sem prévia
advertência quanto ao direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão informal de adolescente, sem prévia advertência do
direito ao silêncio, configura nulidade das provas obtidas e se
estas devem ser desentranhadas dos autos.
III. Razões de decidir
3. A confissão informal do adolescente não
configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de
interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do
acusado.
4. A eventual irregularidade na informação acerca do direito de
permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo
reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não foi
demonstrado.
5. A autoria e a materialidade da conduta foram comprovadas por
outros elementos de prova, como o boletim de ocorrência, o laudo
pericial das drogas apreendidas e a prova oral colhida, afastando
qualquer prejuízo ao adolescente.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A confissão informal de adolescente não
configura ilicitude quando não se trata de ato formal de
interrogatório e não há comprovação de violação dos direitos do
acusado. 2. A nulidade relativa por falta de advertência do direito
ao silêncio depende da comprovação de prejuízo. 3. A condenação pode
ser fundamentada em outros elementos de prova, além da confissão
informal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, HC n.
614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em
9/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n.
728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
7/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.