STJ — 929494

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 480fc0ce75b2e97ac170525b36c6e71af6d6cea3367be589f7df8c631db21c63

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONFISSÃO INFORMAL DE ADOLESCENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava nulidade decorrente de confissão informal de adolescente sem prévia advertência quanto ao direito ao silêncio. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a confissão informal de adolescente, sem prévia advertência do direito ao silêncio, configura nulidade das provas obtidas e se estas devem ser desentranhadas dos autos. III. Razões de decidir 3. A confissão informal do adolescente não configura ilicitude, pois não se trata de ato formal de interrogatório e não houve comprovação de violação dos direitos do acusado. 4. A eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da comprovação do prejuízo, o que não foi demonstrado. 5. A autoria e a materialidade da conduta foram comprovadas por outros elementos de prova, como o boletim de ocorrência, o laudo pericial das drogas apreendidas e a prova oral colhida, afastando qualquer prejuízo ao adolescente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A confissão informal de adolescente não configura ilicitude quando não se trata de ato formal de interrogatório e não há comprovação de violação dos direitos do acusado. 2. A nulidade relativa por falta de advertência do direito ao silêncio depende da comprovação de prejuízo. 3. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova, além da confissão informal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, HC n. 614.339/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 9/2/2021; STJ, AgRg no HC n. 755.377/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 728.199/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.