STJ — 966019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e00acc17879c4f18aa8103e9188de60e57e4ead4ee60fdeb8015ab02d7fd180b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É de sabença que a transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem por fundamento a Lei n. 11.671/08, que estabelece, em seu artigo 3º, que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal era imprescindível em razão de sua periculosidade social, diante da posição de destaque que ocupa na função de liderança em organização criminosa complexa e estruturada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros delitos graves conexos, na Comarca de Jacarepaguá/RJ, o que demonstra a necessidade da medida excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação que configure constrangimento ilegal.
  2. Acolher a tese da defesa no sentido de que o agravante não integraria organização criminosa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. FUNÇÃO DE LIDERANÇA NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA COMANDO VERMELHO. RISCO PARA A SEGURANÇA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É de sabença que a transferência de presos para o sistema penitenciário federal tem por fundamento a Lei n. 11.671/08, que estabelece, em seu artigo 3º, que "serão recolhidos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima aqueles cuja medida se justifique no interesse da segurança pública ou do próprio preso, condenado ou provisório". No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a transferência do agravante para o Sistema Penitenciário Federal era imprescindível em razão de sua periculosidade social, diante da posição de destaque que ocupa na função de liderança em organização criminosa complexa e estruturada, denominada Comando Vermelho, voltada para a prática do crime de tráfico de drogas e outros delitos graves conexos, na Comarca de Jacarepaguá/RJ, o que demonstra a necessidade da medida excepcional, não havendo falar em deficiência ou ausência de fundamentação que configure constrangimento ilegal. 2. Acolher a tese da defesa no sentido de que o agravante não integraria organização criminosa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA - CARÁTER EXCEPCIONAL - PERICULOSIDADE SOCIAL) STJ - <<AgRg no REsp 2113270>>-RJ, <<AgRg no RHC 171092>>-SP (HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO NÃO INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - REVOLVIMENTO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 651629>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.