STJ — 860797
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 62bee5c73aba817b6d9f4a6bcd6c8e72f01d7434285d7c9f0cfc3efb9ced1a6f
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL REALIZADA POR
GUARDA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. ABORDAGEM
LEGÍTIMA. TEMA 656 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do Recurso Extraordinário 608.588 (Tema 656 da
Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal, por maioria,
consolidou o entendimento de que é constitucional a atuação das
guardas municipais em ações de segurança urbana, desde que
respeitadas as competências dos demais órgãos de segurança pública.
Essa decisão reforça a legalidade das ações preventivas realizadas
pelos agentes da Guarda Civil Municipal, incluindo a realização de
abordagens e buscas pessoais sempre que houver fundada suspeita.
Assim, em respeito à decisão vinculante do STF, deve ser afastada a
alegação de nulidade da prisão e da busca pessoal realizada pela
Guarda Civil Municipal, pois tais atos foram praticados dentro da
legalidade e no exercício legítimo das funções de segurança urbana
atribuídas a essa corporação.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.