STJ — 963677

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c052379a2b1c0646440f944af72d6224fe9de6c30cfdcf93c0ca62b3dc71a5

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade de busca domiciliar realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do paciente. 2. Fato relevante. A entrada no domicílio do paciente foi baseada em informação de vizinho sobre a presença de um simulacro de arma de fogo, sem indícios de crime em andamento. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que a posse de simulacro não justifica a invasão domiciliar e que a descoberta de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da busca.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do paciente, sem fundada suspeita de crime, pode ser justificada pela descoberta posterior de objetos ilícitos.

III. Razões de decidir

5. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a invasão de domicílio. 6. A descoberta de objetos ilícitos após a invasão não valida a ilegalidade da busca, pois a suspeita deve ser aferida antes da diligência. 7. A ausência de fundada suspeita de crime no domicílio do paciente torna a busca nula, resultando na absolvição.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de simulacro de arma de fogo não justifica a invasão de domicílio. 2. A descoberta de objetos ilícitos após invasão não valida a ilegalidade da busca. 3. A ausência de fundada suspeita de crime torna a busca nula e resulta na absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp 2.091.222/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade de busca domiciliar realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição do paciente. 2. Fato relevante. A entrada no domicílio do paciente foi baseada em informação de vizinho sobre a presença de um simulacro de arma de fogo, sem indícios de crime em andamento. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que a posse de simulacro não justifica a invasão domiciliar e que a descoberta de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da busca. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a entrada no domicílio do paciente, sem fundada suspeita de crime, pode ser justificada pela descoberta posterior de objetos ilícitos. III. Razões de decidir 5. A posse de simulacro de arma de fogo não constitui crime e não justifica a invasão de domicílio. 6. A descoberta de objetos ilícitos após a invasão não valida a ilegalidade da busca, pois a suspeita deve ser aferida antes da diligência. 7. A ausência de fundada suspeita de crime no domicílio do paciente torna a busca nula, resultando na absolvição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A posse de simulacro de arma de fogo não justifica a invasão de domicílio. 2. A descoberta de objetos ilícitos após invasão não valida a ilegalidade da busca. 3. A ausência de fundada suspeita de crime torna a busca nula e resulta na absolvição". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp 2.091.222/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.