STJ — 963677
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32c052379a2b1c0646440f944af72d6224fe9de6c30cfdcf93c0ca62b3dc71a5
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade de busca
domiciliar realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição
do paciente.
2. Fato relevante. A entrada no domicílio do paciente foi baseada em
informação de vizinho sobre a presença de um simulacro de arma de
fogo, sem indícios de crime em andamento.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que a posse
de simulacro não justifica a invasão domiciliar e que a descoberta
de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da busca.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do paciente, sem fundada suspeita de
crime, pode ser justificada pela descoberta posterior de objetos
ilícitos.
III. Razões de decidir
5. A posse de simulacro de arma de fogo não
constitui crime e não justifica a invasão de domicílio.
6. A descoberta de objetos ilícitos após a invasão não valida a
ilegalidade da busca, pois a suspeita deve ser aferida antes da
diligência.
7. A ausência de fundada suspeita de crime no domicílio do paciente
torna a busca nula, resultando na absolvição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse de simulacro de arma de fogo não
justifica a invasão de domicílio. 2. A descoberta de objetos
ilícitos após invasão não valida a ilegalidade da busca. 3. A
ausência de fundada suspeita de crime torna a busca nula e resulta
na absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp 2.091.222/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INVASÃO DE DOMICÍLIO
SEM FUNDADA SUSPEITA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a nulidade de busca
domiciliar realizada sem fundada suspeita, resultando na absolvição
do paciente.
2. Fato relevante. A entrada no domicílio do paciente foi baseada em
informação de vizinho sobre a presença de um simulacro de arma de
fogo, sem indícios de crime em andamento.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou que a posse
de simulacro não justifica a invasão domiciliar e que a descoberta
de objetos ilícitos não convalida a ilegalidade da busca.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a entrada no domicílio do paciente, sem fundada suspeita de
crime, pode ser justificada pela descoberta posterior de objetos
ilícitos.
III. Razões de decidir
5. A posse de simulacro de arma de fogo não
constitui crime e não justifica a invasão de domicílio.
6. A descoberta de objetos ilícitos após a invasão não valida a
ilegalidade da busca, pois a suspeita deve ser aferida antes da
diligência.
7. A ausência de fundada suspeita de crime no domicílio do paciente
torna a busca nula, resultando na absolvição.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A posse de simulacro de arma de fogo não
justifica a invasão de domicílio. 2. A descoberta de objetos
ilícitos após invasão não valida a ilegalidade da busca. 3. A
ausência de fundada suspeita de crime torna a busca nula e resulta
na absolvição".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 25/04/2022; STJ, AgRg no REsp 2.091.222/SC,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 11/9/2024; STJ, HC
598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
15/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.