STJ — 885282
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e96a713dd4619c02a64ec1e2ac681836d6c6582b400f4edc52073afb87ab4648
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO
POLICIAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No exame de casos análogos, esta Corte Superior tem adotado
entendimento no sentido de que as buscas pessoal e veicular são
disciplinadas pela norma constante nos arts. 240, § 2º, e 244, ambos
do Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se fundada suspeita
de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou
papéis que constituam corpo de delito.
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que "não
satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca
pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.
g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas,
intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta,
apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a
ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos
objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou
aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal
como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada
suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022,
DJe 25/4/2022). Em resumo, no julgamento do referido precedente,
foram estabelecidas diretrizes e parâmetros a fim de que seja
reconhecida a existência de "fundada suspeita" e, portanto, tenha-se
como devidamente justificada e aceitável juridicamente a busca
pessoal, refutando a hipótese em que a revista esteja amparada em
mera "atitude suspeita", não descrita objetivamente nos autos.
Nesse contexto, de fato, no caso em debate, restou evidenciada a
justificativa para a abordagem (decorrente de contexto prévio de
fundadas razões - o paciente foi alvo de denúncia específica, na
qual foi apontado com precisão o local em que estaria sendo
realizada a prática do delito) a qual culminou na apreensão de armas
de fogo (estado de flagrância), não se vislumbrando qualquer
ilegalidade na atuação policial, uma vez que amparada pelas
circunstâncias do caso concreto.
2. No que se refere a dosimetria, "A jurisprudência desta Corte é
firme no sentido de que o cometimento de novo delito quando em gozo
do livramento condicional é fundamento idôneo a justificar a
exasperação da pena-base" (HC n. 462.424/SP, Rel. da minha
relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2018, D Je 6/11/2018). Do
mesmo modo, correto o incremento da sanção básica do crime de
tráfico de drogas, diante da quantidade e da natureza das drogas
apreendidas, atendendo com proporcionalidade o comando do art. 42 da
Lei n. 11.343/2006. No caso, o quantum utilizado pelas instâncias
ordinárias para exasperar a pena-base, para duas circunstâncias
judiciais negativas, não demonstra flagrante desproporcionalidade,
tendo em vista que restou inferior, inclusive, ao quantum comumente
aplicado por esta Corte (1/6 para cada circunstância).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.