STJ — 991470

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba42540cf1623486f0c29432aac9d2152f7812e9561cfa55a5d6a390a9976d05

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de 695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar. 3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da reincidência específica do agente.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de 695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar. 3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da reincidência específica do agente. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.