STJ — 991470
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba42540cf1623486f0c29432aac9d2152f7812e9561cfa55a5d6a390a9976d05
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após
denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de
695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar.
3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular,
fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do
agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é
ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da
reincidência específica do agente.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada
legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no
art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante
delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência
específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade
de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de
fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca
domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º,
inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988,
art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante
pelo delito de tráfico de drogas.
2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após
denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de
695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar.
3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular,
fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do
agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de
tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é
ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da
reincidência específica do agente.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada
legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no
art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante
delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República.
6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência
específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade
de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme
art. 312 do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de
fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca
domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º,
inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão
preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do
CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988,
art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.