STJ — 2160052

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 97b65366f039a1cbb0ca16238e672d3ae837e183a33f1d729eaea7b13e663355

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06.
  2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão
  3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir
  4. A busca veicular foi considerada legítima pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do órgão estatal, afastando a alegação de nulidade.
  5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base.
  6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente, inviabilizando a redução da pena.
  7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
  8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada no contexto de fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade criminosa do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06. 2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir 4. A busca veicular foi considerada legítima pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do órgão estatal, afastando a alegação de nulidade. 5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base. 6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente, inviabilizando a redução da pena. 7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada no contexto de fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade criminosa do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.