STJ — 2160052
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06.
- A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386, VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. Questão em discussão
- Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. III. Razões de decidir
- A busca veicular foi considerada legítima pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do órgão estatal, afastando a alegação de nulidade.
- A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base.
- A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente, inviabilizando a redução da pena.
- O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é inviável em agravo regimental. IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada no contexto de fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é justificada pela habitualidade criminosa do recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ABSOLVIÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
DE CONDUTA DIVERSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
PENA-BASE. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento
para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando a pena
definitiva em 7 anos, 1 mês e 16 dias de reclusão e 711 dias-multa,
pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40,
incs. I e V, ambos da Lei n. 11.343/06.
2. A defesa alega nulidade da busca veicular, violação do art. 386,
VI, do CPP (inexigibilidade de conduta diversa), e questiona a
aplicação da vetorial negativa das circunstâncias do crime, além de
pleitear a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/06.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a legalidade da busca veicular e a validade das provas
obtidas; e (ii) analisar a dosimetria da pena, especialmente quanto
à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e a
fixação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. Razões de decidir
4. A busca veicular foi considerada legítima
pelo TRF de origem, pois realizada no contexto de fiscalização de
trânsito, atividade que se inclui nas funções institucionais do
órgão estatal, afastando a alegação de nulidade.
5. A dosimetria da pena foi fundamentada com base na quantidade de
entorpecentes apreendidos, denotando dolo intenso e maior
reprovabilidade da conduta, justificando o incremento da pena-base.
6. A não aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi justificada pela habitualidade criminosa do recorrente,
inviabilizando a redução da pena.
7. O reexame de provas para modificar a conclusão das instâncias
ordinárias quanto à dedicação do recorrente à atividade criminosa é
inviável em agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular realizada no contexto de
fiscalização de trânsito é legítima e não configura nulidade. 2. A
dosimetria da pena pode considerar a quantidade de entorpecentes
como fator preponderante para o aumento da pena-base. 3. A não
aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é
justificada pela habitualidade criminosa do recorrente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006,
art. 33, caput, c/c art. 40, incs. I e V. Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.624.125/PR, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024; STJ, AgRg no HC n.
963.044/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.