STJ — 2132640
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2727af7ec833b6f62f3fa6876e8ed068e34f13600cf3ee106e87677133a3811c
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DESPROVIDO. DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. PLEITO MINISTERIAL DE
RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA
SUFICIENTE DA HIPÓTESE DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a desclassificação de homicídio doloso
para homicídio culposo na direção de veículo automotor.
2. A recorrida foi pronunciada pela prática de homicídio qualificado
e outros delitos de trânsito, mas, em juízo de retratação, houve a
desclassificação de sua conduta para o crime de homicídio culposo. A
decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso.
3. A acusação alegou violação ao art. 413, §1º, do CPP e ao art.
121, § 2º, III, do CP, sustentando que a recorrida dirigia em alta
velocidade após ingerir bebida alcoólica, assumindo o risco de
produzir o resultado, e requereu o restabelecimento da sentença de
pronúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há elementos suficientes para caracterizar o dolo eventual na
conduta da recorrida, justificando sua submissão ao Tribunal do
Júri.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso concluiu pela inexistência de prova suficiente do dolo
eventual, destacando a ausência de mínima comprovação a respeito (i)
do estado de embriaguez da acusada; (ii) da condução do veículo com
o fim de provocar o acidente ou aceitando tal risco; e, (iii) da
fuga da agente do local do sinistro de forma deliberada.
6. A decisão de desclassificação para homicídio culposo foi mantida,
pois as premissas fáticas delineadas pelo acórdão de origem não
permitem reconhecer a hipótese de dolo eventual, sendo necessário o
reexame de provas para conclusão contrária, o que é vedado pela
Súmula n. 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ exige a presença de elementos concretos
que indiquem a aceitação do risco de produzir o resultado para
caracterizar o dolo eventual, o que, conforme conclusão do Tribunal
de origem, não foi demonstrado no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inversão da conclusão do Tribunal de
origem acerca da inexistência de comprovação mínima dos elementos
factuais reveladores do dolo eventual esbarra no óbice da Súmula n.
7 do STJ. 2. A caracterização do dolo eventual exige a presença de
elementos concretos que indiquem a aceitação do risco de produzir o
resultado danoso".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, III; CPP, art.
413, §1º; Lei 9.503/1997, art. 302.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.659.976/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgRg no REsp 2.044.863/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.