STJ — 2155199
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe2c0822a40e80bbdf2d9bca91a5864b21702437f3f54a8682385d22310df02d
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DA ACUSAÇÃO PROVIDO. TERMO INICIAL PARA CÁLCULO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO ININTERRUPTA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
reformou o acórdão recorrido e restabeleceu a fixação da data da
última prisão ininterrupta (14/4/2022) como termo inicial para
progressão de regime.
2. O Juízo das Execuções Penais havia fixado a data da última prisão
ininterrupta do ora agravante como termo inicial para progressão de
regime. A defesa interpôs agravo em execução penal, que foi provido
para determinar a retificação do atestado de pena, considerando a
data da primeira prisão (21/9/2017) como data-base para a progressão
de regime.
3. Em recurso especial, a acusação apontou violação ao art. 489, §
1º, VI, do Código de Processo Civil, art. 1.022 c/c art. 3º do
Código de Processo Penal, art. 42 do Código Penal, art. 387, § 2º,
do Código de Processo Penal, sustentando que o marco inicial para
benefícios da execução penal deveria ser a data da última prisão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o período de prisão provisória interrompida por liberdade
provisória pode ser considerado como termo inicial para progressão
de regime.
5. A defesa argumenta que o período de prisão provisória deve ser
computado para progressão de regime, enquanto a acusação sustenta
que apenas a data da última prisão deve ser considerada.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a data-base
para concessão de benefícios na execução penal é a da última prisão,
quando o apenado esteve em liberdade provisória após prisão
preventiva.
7. O tempo de prisão provisória interrompida antes do trânsito em
julgado da condenação deve ser considerado para detração penal, mas
não para cálculo de benefícios da execução penal.
8. A decisão do Juízo das Execuções Penais foi acertada ao fixar a
data da última prisão ininterrupta como termo inicial para
progressão de regime, em conformidade com a jurisprudência.
Portanto, é caso de manter a decisão agravada que a restabeleceu.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A data-base para concessão de benefícios na
execução penal é a da última prisão, quando o apenado esteve em
liberdade provisória após prisão preventiva. 2. O tempo de prisão
provisória interrompida é considerado para detração penal, mas não
para cálculo de benefícios da execução penal."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 42; CPP, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.975.959/GO,
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
AgRg no HC 840.942/RS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
15/4/2024; STF, HC 230170 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda
Turma, julgado em 09-10-2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.