STJ — 959185
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a0f93a887e4e1029db92766b5e738a21aa910828bb0a1129ca2a9c9faa88fff
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO.
CONFISSÃO DA CORRÉ NA FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO
PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente
da quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio
da corré, além de inépcia da denúncia, nulidade de confissão de
corréu obtida sob pressão policial e da busca pessoal e veicular não
autorizada.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e
desrespeito ao direito de silêncio configuram reiteração de pedido
já analisado.
3. A questão em discussão também envolve a análise da validade das
provas obtidas na fase extrajudicial e a legalidade das buscas
realizadas, bem como inépcia da denúncia.
III. Razões de decidir
4. A alegação de quebra da cadeia de custódia
e desrespeito ao direito de silêncio foi considerada reiteração de
pedido já analisado em habeas corpus anterior.
5. A inépcia da denúncia foi afastada, pois foi deduzida após a
sentença de pronúncia, caracterizando preclusão.
6. A confissão obtida sob pressão policial não contamina a ação
penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial.
7. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois realizada
com base em fundadas razões decorrentes do contexto do caso
concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus não
é conhecida quando já analisada em decisão anterior. 2. A inépcia
da denúncia deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 3.
Eventuais máculas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal.
4. A busca pessoal e veicular é legal quando realizada com base em
fundadas razões".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no
REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 794.135/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no
AREsp n. 2.639.414/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 20/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.