STJ — 2074541
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e451561236e9a1055ec79fe372acb732dc1ac6f652544549b6b8d119e8c398c8
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a
tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens
em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos
utilizados em benfeitorias de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de
bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.
III. Razões de decidir
3. A Corte Regional se debruçou sobre os
elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a
integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram
parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.
4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência
de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel
foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas.
Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção
de punibilidade anteriormente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há
indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na
aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da
origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 20.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE.
SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ.
EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a
tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens
em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos
utilizados em benfeitorias de imóvel.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de
bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.
III. Razões de decidir
3. A Corte Regional se debruçou sobre os
elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a
integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram
parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado.
4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência
de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel
foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas.
Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento
fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula
do STJ.
5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção
de punibilidade anteriormente reconhecida.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há
indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na
aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da
origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência
vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma,
j. 20.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.