STJ — 2074541

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e451561236e9a1055ec79fe372acb732dc1ac6f652544549b6b8d119e8c398c8

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos utilizados em benfeitorias de imóvel.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea.

III. Razões de decidir

3. A Corte Regional se debruçou sobre os elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado. 4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção de punibilidade anteriormente reconhecida.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO INEXISTENTE. SEQUESTRO DE BENS. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7/STJ. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, rechaçando a tese de omissão no julgado de origem e mantendo o sequestro de bens em processo penal por indícios de origem ilícita dos recursos utilizados em benfeitorias de imóvel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado da origem que manteve o sequestro de bens e se a medida cautelar foi determinada de forma idônea. III. Razões de decidir 3. A Corte Regional se debruçou sobre os elementos submetidos à apreciação na apelação, procedendo, ainda, a integração do julgado por meio dos embargos de declaração, que foram parcialmente acolhidos, não havendo falar em omissão no julgado. 4. A manutenção do sequestro de bens é justificada pela existência de indícios veementes de que as benfeitorias realizadas no imóvel foram financiadas com recursos provenientes de atividades ilícitas. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 5. Com o julgamento do REsp n. 2.138.537/AL foi afastada a extinção de punibilidade anteriormente reconhecida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. O sequestro de bens é mantido quando há indícios veementes de origem ilícita dos recursos utilizados na aquisição ou benfeitorias de imóvel. 2. Para rever o entendimento da origem é necessário o revolvimento fático-probatório, providência vedada pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 126, 131.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.005.003/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.10.2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 960.552/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.02.2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.