STJ — 976041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2cf36fac253c5ab53aac3e9421f494a87dd66ea75c3b947b98c4277b721a9bf8

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio, após o trânsito em julgado da condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 3. A parte agravante alega que o aditamento da denúncia não pode ser considerado marco interruptivo da prescrição e que há desproporcionalidade no aumento da pena-base. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, conforme orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 5. A preclusão da matéria impede a análise do habeas corpus, uma vez que o acórdão transitou em julgado há mais de seis anos, devendo ser observada a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. 6. Não se vislumbra prescrição, pois o aditamento da denúncia alterou a narrativa a respeito da conduta da vítima, sendo considerado marco interruptivo do lapso prescricional. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação. 2. O aditamento da denúncia pode ser considerado marco interruptivo do lapso prescricional quando altera a narrativa dos fatos." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CP, art. 117, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.