Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para
condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de
bem da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de
ausência de provas para a condenação por uso de documento falso.
3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de
bem da União.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a
suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo
probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela
autoria do crime de uso de documento falso.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão do habeas corpus de ofício.
7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a
exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser
utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do
princípio da consunção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A
potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a
exploração e comercialização indevida de minério, afastando a
aplicação do princípio da consunção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp
1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para
condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de
bem da União.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de
ausência de provas para a condenação por uso de documento falso.
- A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de
bem da União.
III. Razões de decidir
- O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a
suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
- As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo
probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela
autoria do crime de uso de documento falso.
- Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão do habeas corpus de ofício.
- A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a
exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser
utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do
princípio da consunção.
IV. Dispositivo e tese
- Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A
potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a
exploração e comercialização indevida de minério, afastando a
aplicação do princípio da consunção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp
1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO
DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para
condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de
bem da União.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de
ausência de provas para a condenação por uso de documento falso.
3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da
consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de
bem da União.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a
suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo
probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela
autoria do crime de uso de documento falso.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão do habeas corpus de ofício.
7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a
exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser
utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do
princípio da consunção.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A
potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a
exploração e comercialização indevida de minério, afastando a
aplicação do princípio da consunção".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO,
Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp
1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.