STJ — 976781

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d3e8f7005c6f097a00889d44bba2099186581c4bbf63b02a741f28081ee08409

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de ausência de provas para a condenação por uso de documento falso. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela autoria do crime de uso de documento falso. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do princípio da consunção.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União. II. Questão em discussão
  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de ausência de provas para a condenação por uso de documento falso.
  3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União. III. Razões de decidir
  4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.
  5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela autoria do crime de uso de documento falso.
  6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.
  7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do princípio da consunção. IV. Dispositivo e tese
  8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS E PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de falta de provas para condenação por uso de documento falso e aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus diante da alegação de ausência de provas para a condenação por uso de documento falso. 3. A questão também envolve a análise da aplicação do princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso e usurpação de bem da União. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 5. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a prova testemunhal, para concluir pela autoria do crime de uso de documento falso. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. A potencialidade lesiva do documento falso não se exauriu com a exploração e comercialização indevida de quartzo, pois poderia ser utilizado para outras finalidades, afastando a aplicação do princípio da consunção. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A potencialidade lesiva do documento falso não se exaure com a exploração e comercialização indevida de minério, afastando a aplicação do princípio da consunção". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no R Esp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, D Je 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, D Je 20/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1751067/RO, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, D Je 24/09/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.