STJ — 976845
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d55777a67826da1beb036b21ae5013343028b8389e818d710868354adf35fd04
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a
ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da
probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por
fato similar em outro processo.
3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das
imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a
imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes
as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a
ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes
para tal fim.
III. Razões de decidir
5. Por ser medida excepcional, que relativiza,
em caráter de urgência, direito individual à liberdade de
locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando
não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o
deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no
art. 319 da norma processual penal.
6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em
procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante,
embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a
ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão
cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente
demonstrada.
7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial
por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça
(comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de
rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos
do art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes
para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por
crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em
crimes sem violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. DESNECESSIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu ordem de ofício para substituir a prisão
preventiva por medidas cautelares alternativas.
2. A prisão preventiva do agravado foi decretada para preservar a
ordem pública, em razão da gravidade das condutas atribuídas e da
probabilidade de reiteração delitiva, uma vez que investigado por
fato similar em outro processo.
3. A decisão monocrática entendeu que, apesar da gravidade das
imputações, não há fundamentação suficiente para justificar a
imprescindibilidade da prisão preventiva, revelando-se suficientes
as medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é imprescindível para garantir a
ordem pública, ou se medidas cautelares alternativas são suficientes
para tal fim.
III. Razões de decidir
5. Por ser medida excepcional, que relativiza,
em caráter de urgência, direito individual à liberdade de
locomoção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada quando
não se mostrar viável, dadas as circunstâncias do caso concreto, o
deferimento das medidas cautelares alternativas disciplinadas no
art. 319 da norma processual penal.
6. No caso, a circunstância do agravado ser investigado em
procedimento diverso, supostamente pela prática de crime semelhante,
embora justifique a implementação de medidas capazes de proteger a
ordem pública, não impõe, necessariamente, a decretação de prisão
cautelar, cuja imprescindibilidade deve ser concretamente
demonstrada.
7. Não demonstrada a necessidade da prisão preventiva, em especial
por se tratar de crime cometido sem violência ou grave ameaça
(comercialização fraudulenta de veículo automotor), mostra-se de
rigor a substituição por medidas cautelares alternativas, nos termos
do art. 282, § 6º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares alternativas quando estas forem suficientes
para garantir a ordem pública. 2. A existência de investigação por
crime semelhante não impõe necessariamente a prisão cautelar em
crimes sem violência ou grave ameaça".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 132.611/GO, Rel. Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, HC 606.126/CE, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.09.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.