STJ — 983904
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cde61e853c0ed750e8391860c9e22b6032a517020eb661d63ffcc9625f2f1d15
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA VEICULAR. NULIDADE. MINORANTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, que busca o reconhecimento da nulidade da busca veicular
ou, alternativamente, a concessão da minorante do tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar a legalidade da abordagem policial e da busca veicular,
sob a alegação de nulidade da prova obtida em suposta violação de
domicílio; e (ii) definir se é aplicável a minorante do tráfico de
drogas.
III. Razões de decidir
3. A abordagem veicular e a busca pessoal são
válidas quando realizadas com base em fundada suspeita, conforme
exigido pelo art. 240 do Código de Processo Penal. No caso, a
interceptação do veículo decorreu de denúncia prévia e
acompanhamento policial, que indicavam possível transporte de
drogas, justificando a diligência e afastando a alegação de nulidade
da prova.
4. No que se refere ao pleito de reconhecimento da minorante do
tráfico de drogas, inviável o benefício para o paciente, uma vez que
reincidente, o que contraria o disposto no §4º do art. 33 da Lei n.
11.343/06.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A abordagem veicular e a busca pessoal são
válidas quando realizadas com base em fundada suspeita. 2. A
minorante do tráfico de drogas é inviável para reincidentes,
conforme o §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CP, art. 65, III,
d; Lei n. 11.343/06, art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.096.453/MG, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.