STJ — 918308
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce27b0c12540ef18eb57a3a8701a8e2df1cd74527516cf49b70a6e3f61b0438
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito
policial e das decisões que determinaram e prorrogaram
interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões
que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base
em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação
inadequada.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia torna preclusas
as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade
a ser reconhecida após o trânsito em julgado.
4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização
judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do
instrumento.
5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a
análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações
de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.
3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em
habeas corpus é limitada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO
POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito
policial e das decisões que determinaram e prorrogaram
interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões
que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base
em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação
inadequada.
III. Razões de decidir
3. O recebimento da denúncia torna preclusas
as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade
a ser reconhecida após o trânsito em julgado.
4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização
judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas
instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do
instrumento.
5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a
análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações
de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas
autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade.
3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em
habeas corpus é limitada."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art.
93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC
173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de
Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.