STJ — 918308

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ce27b0c12540ef18eb57a3a8701a8e2df1cd74527516cf49b70a6e3f61b0438

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação inadequada.

III. Razões de decidir

3. O recebimento da denúncia torna preclusas as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado. 4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do instrumento. 5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em habeas corpus é limitada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DE INQUÉRITO POLICIAL E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se pretendia o reconhecimento de nulidade na instauração do inquérito policial e das decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na instauração do inquérito policial e nas decisões que determinaram e prorrogaram interceptações telefônicas, com base em alegações de ausência de autorização judicial e fundamentação inadequada. III. Razões de decidir 3. O recebimento da denúncia torna preclusas as alegações de nulidade do inquérito policial, não havendo nulidade a ser reconhecida após o trânsito em julgado. 4. As interceptações telefônicas foram precedidas de autorização judicial e fundamentadas adequadamente, conforme demonstrado pelas instâncias ordinárias, não havendo vício de continuidade no uso do instrumento. 5. A fundamentação per relationem é aceita pela jurisprudência, e a análise da imprescindibilidade das medidas não é cabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O recebimento da denúncia preclui alegações de nulidade do inquérito policial. 2. Interceptações telefônicas autorizadas judicialmente e fundamentadas não apresentam nulidade. 3. A fundamentação per relationem é válida e a análise de medidas em habeas corpus é limitada." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.296/1996; CR/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.560/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 719.207/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.