STJ — 928452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3fd59d5857e900084b8c5a7c64e4737dbd240eec7539f350a4c829e4c241ea3

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VEÍCULO RETIRADO DA CUSTÓDIA ESTATAL. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu ordem de ofício para reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio da quebra da cadeia de custódia de motocicleta apreendida e absolver o agravante na ação penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve quebra da cadeia de custódia das provas relativas aos entorpecentes apreendidos em uma motocicleta, comprometendo sua admissibilidade e a condenação pelo crime de tráfico de drogas. III. Razões de decidir 3. A quebra da cadeia de custódia foi reconhecida, pois a motocicleta saiu da custódia estatal e permaneceu sob cuidados de particulares, sem assegurar a idoneidade dos procedimentos de armazenamento e revista. 4. A ausência de documentação adequada dos atos realizados no tratamento da prova comprometeu sua confiabilidade, tornando as provas inadmissíveis. 5. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir que os vestígios correspondem exatamente àqueles arrecadados pela polícia, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quebra da cadeia de custódia compromete a admissibilidade das provas, exigindo demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade das provas, mesmo para fatos anteriores à Lei nº 13.964/2019." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158, 158-A, 158-F, 386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, AgRg no RHC 143.169/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Rel. p/ Acórdão Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.