STJ — 903992

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5499a4998b0aaa9c0cb55b27d6b46521526cc3077b5240d20e0d052ba593856f

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a detração do tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime do art. 121, § 2º, I, do CP, após ter permanecido preso provisoriamente por quase 6 anos e 3 meses. 3. O Tribunal de origem não realizou a detração, justificando a ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão preventiva e a execução provisória, transferindo a análise para o Juízo da execução penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a detração do tempo de prisão provisória deve ser realizada pelo Juízo sentenciante ou se, na ausência de informações suficientes, cabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, na ausência de informações suficientes sobre a custódia cautelar, a detração deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução, conforme art. 66, III, "c", da LEP. 6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a tarefa de aplicar a detração. 7. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. Na ausência de informações suficientes sobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada pelo Juízo da execução penal. 2. A competência para a detração é do Juízo sentenciante, mas, na falta de dados precisos, cabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66, III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.