STJ — 903992
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5499a4998b0aaa9c0cb55b27d6b46521526cc3077b5240d20e0d052ba593856f
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DETRAÇÃO PENAL. TEMPO CUMPRIDO DE PRISÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE
INFORMAÇÕES SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a detração do
tempo de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial de
cumprimento de pena.
2. O agravante foi condenado a 12 anos de reclusão em regime inicial
fechado pelo crime do art. 121, § 2º, I, do CP, após ter
permanecido preso provisoriamente por quase 6 anos e 3 meses.
3. O Tribunal de origem não realizou a detração, justificando a
ausência de informações precisas sobre o tempo de prisão preventiva
e a execução provisória, transferindo a análise para o Juízo da
execução penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a detração do tempo de prisão provisória deve ser realizada pelo
Juízo sentenciante ou se, na ausência de informações suficientes,
cabe ao Juízo da execução penal realizar essa análise.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência desta Corte estabelece
que, na ausência de informações suficientes sobre a custódia
cautelar, a detração deve ser pleiteada perante o Juízo de Execução,
conforme art. 66, III, "c", da LEP.
6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o
entendimento consolidado de que a ausência de dados precisos sobre o
tempo de prisão preventiva transfere ao Juízo da execução penal a
tarefa de aplicar a detração.
7. Não se vislumbra ilegalidade na decisão que justifique a
concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Na ausência de informações suficientes
sobre o tempo de prisão provisória, a detração deve ser analisada
pelo Juízo da execução penal. 2. A competência para a detração é do
Juízo sentenciante, mas, na falta de dados precisos, cabe ao Juízo
da execução penal realizar essa análise".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 2º; LEP, art. 66,
III, "c".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.366.751/AM, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
6/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 575.711/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020; STJ, AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.775.281/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado
em 22/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.