STJ — 977997
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CRIME
COMETIDO EM CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA.
MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ISONOMIA.
IDENTIDADE DE CONTEXTO PROCESSUAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por meio do qual a agravante alega
que a manutenção das medidas cautelares impostas em substituição à
prisão preventiva enseja constrangimento ilegal.
2. Sustenta a agravante, em resumo: a) violação do devido processo
legal e do direito de defesa; b) desnecessidade das medidas
cautelares alternativas, seja pelo decurso do tempo, seja pelo
encerramento da instrução processual; c) a manutenção das cautelares
afronta a proporcionalidade, adequação, razoabilidade e o direito à
convivência familiar; d) desrespeito à isonomia, diante de
tratamento diverso assegurado a réus de ação penal decorrente da
mesma operação policial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão acarreta
constrangimento ilegal, bem como se houve violação ao devido
processo legal na tramitação do habeas corpus impetrado.
III. Razões de decidir
4. A alegação de violação ao devido processo
legal não se sustenta, seja porque a prestação de informações, a fim
de subsidiar o julgamento do habeas corpus, consiste em diligência
prescindível, não se mostrando indispensável ao exame das alegações
da parte impetrante, seja porque, no caso, foram as informações
prestadas pelo juízo responsável pelas decisões impugnadas (1ª Vara
da Comarca de Penápolis/SP).
5. A tese de cerceamento de defesa, decorrente da ausência de
análise da pretensão defensiva pela Corte de origem, não integra as
razões iniciais da impetração, caracterizando indevida inovação
recursal; ademais, a despeito do não conhecimento do habeas corpus,
a decisão monocrática efetivamente analisou as teses defensivas, a
fim de verificar a existência (ou não) de manifesta ilegalidade,
pelo que não se vislumbra qualquer prejuízo para os interesses da
agravante.
6. Nada obstante encerrada a instrução, com prolação de sentença
condenatória, as medidas cautelares continuam adequadas para evitar
a reiteração delitiva, considerando que a agravante foi denunciada e
condenada (por sentença recorrível) por integrar complexa
organização criminosa, estruturada financeiramente, que se dedicaria
à prática de desvios de recursos públicos na área da saúde,
causando relevantes prejuízos ao erário, e lavagem de capitais.
7. A medida cautelar de proibição de contato com outros
investigados, ainda que guardem relação de parentesco com a
agravante, possui expressa autorização legal no art. 319, III, do
CPP, servindo ao propósito de evitar a rearticulação do grupo
criminoso, não havendo que se falar em afronta ao direito
constitucional de convivência familiar, em especial quando se leva
em conta o grau de parentesco das investigadas mencionadas na
impetração (tia e cunhada da agravante).
8. Possui esta Corte Superior pacífica jurisprudência no sentido de
que "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração
das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar
enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo
Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente"
(AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). 9. Não há como ser
acolhida a tese de desrespeito ao princípio da isonomia, seja porque
não avaliada pelas instâncias ordinárias, a impedir o exame
diretamente por esta Corte Superior, seja porque inexistem nos autos
elementos que permitam o exame comparativo dos contextos
fático-processuais que envolvem a agravante e os réus da citada ação
penal.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A manutenção de medidas cautelares é
justificada quando adequadas e proporcionais à natureza dos delitos
e ao contexto processual. 2. A medida cautelar de proibição de
contato com outros investigados, ainda que guardem relação de
parentesco com o investigado/réu, possui expressa autorização legal
no art. 319, III, do CPP, servindo ao propósito de evitar a
rearticulação do grupo criminoso."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 6º; CPP, art.
319, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Rel.
Min. Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Min.
Antônio Saldanha Palheiro, DJe 27/10/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.