STJ — 979263
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMUTAÇÃO DE
PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A BENEFICIADOS
POR DECRETOS ANTERIORES. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de
comutação de pena com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O
Tribunal de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente
já havia sido beneficiado com comutações por decretos anteriores, o
que impede a concessão do novo benefício, conforme disposto no art.
4º da referida norma.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
estabelecer se o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 impede a
concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido
beneficiados por decretos anteriores.
III. Razões de decidir
3. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em
seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à
inexistência de benefício anterior deferido por meio de decretos
passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.
4. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado
por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova
comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.
5. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação
de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com
comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos
presidenciais que disciplinam essa matéria.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023 veda
a concessão de comutação de pena a apenados já beneficiados por
decretos anteriores, conforme disposto em seu art. 4º".
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n.
11.846/2023, art. 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n.
926.568/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 13/8/2024; STJ, AgRg
no HC n. 979.890/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, AgRg no HC n.
919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.