STJ — 961033
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Ementa
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA
SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE
ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio,
mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada
pelo Tribunal de origem em substituição à advertência.
2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado
ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e
desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais,
incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de
investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto
de violência doméstica.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de
liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a
reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante
da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição
à advertência aplicada em primeiro grau.
III. Razões de decidir
5. A medida de liberdade assistida foi
fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico
infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e
proporcional para sua reeducação e reintegração social.
6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de
liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do
art. 118 do ECA.
7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame
de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade
assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais
graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de
medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da
Criança e do Adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel.
Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no
HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado
em 28.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.