STJ — 961033

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638f020107c360ee66ce345eec85127b5f2a0fb3b5506fe68787ebf4678c2b56

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA JUSTIFICADA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a medida socioeducativa de liberdade assistida aplicada pelo Tribunal de origem em substituição à advertência. 2. Fato relevante. O adolescente cometeu ato infracional equiparado ao delito de receptação, ao conduzir motocicleta fruto de crime, e desobedecer ordem policial. Possui histórico de atos infracionais, incluindo tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de investigações por receptação, lesão corporal e ameaça, no contexto de violência doméstica. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem aplicou a medida de liberdade assistida, considerando a gravidade dos atos e a reiteração das práticas infracionais, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada diante da reiteração de atos infracionais pelo adolescente, em substituição à advertência aplicada em primeiro grau. III. Razões de decidir 5. A medida de liberdade assistida foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e no histórico infracional do adolescente, sendo considerada mais adequada e proporcional para sua reeducação e reintegração social. 6. A jurisprudência desta Corte admite a imposição de medida de liberdade assistida quando se mostrar mais adequada, nos termos do art. 118 do ECA. 7. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame de prova, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de liberdade assistida é adequada em casos de reiteração de atos infracionais graves. 2. A reiteração de infrações graves justifica a aplicação de medidas mais severas que a advertência, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente". Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112 e 118. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 795.664/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11.09.2023; STJ, AgRg no HC 812.233/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.