STJ — 907438
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO PRIVILEGIADO.
DOSIMETRIA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
APLICAÇÃO ISOLADA DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL EM
ANDAMENTO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Diante do silêncio do legislador quanto à escolha das soluções
legais cabíveis no reconhecimento do furto privilegiado, a
Jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de
que, "reconhecida a figura do furto privilegiado, cabe ao julgador,
obedecendo ao livre convencimento motivado, escolher entre as
opções legais apresentadas no § 2º do art. 155 do Código Penal,
devendo fundamentar sua decisão nas circunstâncias do caso concreto
e particularidades do agente, a fim de obter a solução mais adequada
e suficiente como resposta penal à conduta praticada" (AgRg no HC
n. 726.958/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de
31/5/2022).
2. Assim, "a existência de ações penais em curso não pode ser
empecilho à concessão do privilégio previsto no art. 155, §2º, do
CP. Todavia, pode servir como fundamento para a adoção de fração de
redução inferior à máxima de 2/3 ou de não aplicação apenas da pena
de multa" (AgRg no HC n. 859.351/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
3. No caso dos autos, as instâncias de origem consignaram que o réu
ostenta condenação em primeira instância pelo crime de homicídio
consumado, e enfatizaram que o valor do bem não poderia ser
considerado ínfimo, a fim de justificar a redução da pena em 1/2 e a
não aplicação isolada da pena de multa, em consonância com a
jurisprudência desta Corte de Justiça.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.