STJ — 897442

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46c8526c9ab5abf7779b95bf777a3bd11d845185b5c143c0b8eae33b644c1c81

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da paciente por homicídio qualificado e corrupção de menores, com pena total de 22 anos e 4 meses de reclusão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada à paciente deve ser revista, especialmente quanto à fração de aumento na pena-base e à aplicação da majorante pela idade da vítima. 3. A defesa alega bis in idem na aplicação da majorante pela idade da vítima e a agravante de crime contra descendente, além de pleitear a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. O critério adotado pelo Tribunal de origem foi menos rigoroso do que aqueles preconizados pelo STJ. 5. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza subjetiva, como a agravante de crime contra descendente. 6. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal. 2. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza subjetiva. 3. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação da paciente por homicídio qualificado e corrupção de menores, com pena total de 22 anos e 4 meses de reclusão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada à paciente deve ser revista, especialmente quanto à fração de aumento na pena-base e à aplicação da majorante pela idade da vítima. 3. A defesa alega bis in idem na aplicação da majorante pela idade da vítima e a agravante de crime contra descendente, além de pleitear a redução da fração de aumento de 1/3 para 1/6. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência reconhece a discricionariedade do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo a utilização da fração de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima. O critério adotado pelo Tribunal de origem foi menos rigoroso do que aqueles preconizados pelo STJ. 5. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza subjetiva, como a agravante de crime contra descendente. 6. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre a diferença entre as penas máxima e mínima do delito, sendo menos rigoroso o critério adotado pelo Tribunal. 2. A aplicação da majorante pela idade da vítima é de natureza objetiva e não interfere na aplicação de outras sanções de natureza subjetiva. 3. A fração de 1/3 para a majorante vinculada à idade da vítima é prevista na lei neste patamar fixo, não havendo espaço para modulação." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, §2º, incisos I, III e IV, §4º; Lei n. 8.069/1990, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 642.291/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.