STJ — 6172

Classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-10Data Publicacao: 2022-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3be2626527fa96cf42a61796fd3294572292ecbf866a3cf51e7182482c3740b1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos.
  2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343/STF).
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. IPI-IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. MUTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 343/STF. INCIDÊNCIA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que não se admite a ação rescisória, sob o fundamento de manifesta violação da norma jurídica, quando há modificação da jurisprudência do STJ, ou ainda, quando a matéria é pacificada em sentido diverso após o trânsito em julgado do acórdão rescindendo, ainda que a tese paradigmática tenha sido firmada em julgamento submetido ao ritos os recursos repetitivos. 2. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula n. 343/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - MATÉRIA OBJETO DA DECISÃO RESCINDENDA É DIVERSA DA QUE FOI SUSCITADA NO PEDIDO DA RESCISÓRIA - DESCABIMENTO) STJ - <<AR 4314>>-SP (IPI-IMPORTAÇÃO - FATO GERADOR - INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA - SÚMULA 343/STF) STJ - <<AgInt na AR 6044>>-SC, <<AgInt na AR 6249>>-PR, <<AgInt na AR 6140>>-PE, <<AgInt na AR 6139>>-SC, <<AgInt nos EDcl na AR 6230>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.