STJ — 907786
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Extrai-se do Termo de Audiência de Instrução Debates e Julgamento
que a audiência foi realizada de forma semipresencial, estando
presentes tanto o agravante (através de videoconferência), quanto
seu defensor dativo (presencialmente). No termo, consta
expressamente que "As partes declararam ciência da sentença e
afirmaram pela não interposição de recurso".
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A presença do réu e de
seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação
da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação
pessoal" (AgRg no HC n. 867.955/MG, relator Ministro Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.