STJ — 907786

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0364827033b4ddc377dcde7a79823b7732acf59bb801c43dbb95dbc38cbaeb34

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTIMAÇÃO REALIZADA EM AUDIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Extrai-se do Termo de Audiência de Instrução Debates e Julgamento que a audiência foi realizada de forma semipresencial, estando presentes tanto o agravante (através de videoconferência), quanto seu defensor dativo (presencialmente). No termo, consta expressamente que "As partes declararam ciência da sentença e afirmaram pela não interposição de recurso". 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A presença do réu e de seu advogado na audiência de instrução e julgamento, com intimação da sentença, afasta a alegação de nulidade por falta de intimação pessoal" (AgRg no HC n. 867.955/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.