STJ — 962707
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e9144e09e40dd0ee95bba96fd21442d96853c82497197de2e206e4df53f6fc3
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REEXAME
DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO DE DELITO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por estar em curso o prazo para
interposição do recurso cabível na origem, e por considerar inviável
o revolvimento fático-probatório necessário para apurar o dolo no
crime de latrocínio.
2. A Defensoria Pública argumenta que a pretensão não pode ser
alegada em Recurso Especial, por ser recurso de fundamentação
vinculada que não admite revaloração da prova, e que a liberdade do
indivíduo deve preponderar sobre as regras de competência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a desclassificação do crime de latrocínio tentado para
roubo circunstanciado, sem reexame de provas, no âmbito de habeas
corpus.
4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para
revaloração jurídica de fatos incontroversos admitidos pela
instância de origem.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, aplicando o entendimento prevalecente de que o
habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas e
desclassificação de delitos.
6. O acórdão estadual concluiu pela suficiência de provas para o
crime de latrocínio tentado, com base no planejamento prévio e nos
elementos que sustentaram a coautoria do delito.
7. A decisão de manter a tipificação como latrocínio está alinhada
ao entendimento jurisprudencial de que a previsão de risco de morte
implica responsabilização pelo resultado letal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas e desclassificação de delitos. 2. A previsão de
risco de morte na linha de desdobramento causal do crime implica
responsabilização pelo resultado letal, mesmo sem objetivo
específico de subtração patrimonial imediata".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 2º; Lei n.
8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, VI; RISTJ, art. 258.Jurisprudência
relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no HC 871.486/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, AgRg no HC
833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
28/8/2023; STJ, HC 951.504/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 10/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.