STJ — 978701

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5205d22e3a340692c862d4ab12f506bc6778cbc2021a2b3104762bda7e319d87

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL EM TRÂMITE REGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME SUBSIDIÁRIO. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O presente writ, no ponto em que questiona os fundamentos da prisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n. 207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido, e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na Ação Penal n. 0003112-17.2024.8.17.4001. Diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do Habeas Corpus quanto ao ponto. 2. A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicado o mandamus no ponto em que alega o excesso de prazo para o oferecimento da inicial acusatória. 3. Após a impetração do mandamus, a segregação cautelar do réu foi reavaliada e mantida pelo Juízo singular , razão pela qual está prejudicada a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal - CPP. 4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedentes. 5. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode deixar de ponderar peculiaridades do caso, em que é investigado crime sexual praticado, em tese, contra adolescente, e em que houve a apresentação de diversos pedidos de revogação/relaxamento de prisão, com abertura de vista ao Ministério Público, circunstâncias que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito, não havendo, todavia, patente desproporcionalidade entre a efetivação da prisão, ocorrida em 16/8/2024, e o momento atual. 6. Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual, pois a conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante exibiu e aproximou o pênis do rosto da vítima, bem como esfregou o órgão genital no braço do ofendido, seguindo de masturbação em frente ao adolescente, fatos que configuram o crime previsto no art. 217-A, caput, do CP. 7. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 1º/7/2022). Tema 1.121/STJ. 8. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.