STJ — 978701
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5205d22e3a340692c862d4ab12f506bc6778cbc2021a2b3104762bda7e319d87
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Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO
DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE
PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E
REAVALIAÇÃO DA CUSTÓDIA ANTECIPADA. WRIT PARCIALMENTE PREJUDICADO.
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO PENAL
EM TRÂMITE REGULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE.
CRIME SUBSIDIÁRIO. TEMA 1.121/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E
DESPROVIDO.
1. O presente writ, no ponto em que questiona os fundamentos da
prisão preventiva, traz alegação idêntica à formulada no RHC n.
207.417/PE, que por decisão proferida em 29/11/2024 foi desprovido,
e, muito embora se insurjam contra acórdãos diversos, ambos tratam
da prisão preventiva decretada na Ação Penal n.
0003112-17.2024.8.17.4001. Diante de inadmissível reiteração de
pedidos, obstaculizado o conhecimento do Habeas Corpus quanto ao
ponto.
2. A superveniência do recebimento da denúncia torna prejudicado o
mandamus no ponto em que alega o excesso de prazo para o
oferecimento da inicial acusatória.
3. Após a impetração do mandamus, a segregação cautelar do réu foi
reavaliada e mantida pelo Juízo singular , razão pela qual está
prejudicada a alegação de ofensa ao parágrafo único do art. 316 do
Código de Processo Penal - CPP.
4. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedentes.
5. A análise de eventual atraso no andamento processual não se pode
deixar de ponderar peculiaridades do caso, em que é investigado
crime sexual praticado, em tese, contra adolescente, e em que houve
a apresentação de diversos pedidos de revogação/relaxamento de
prisão, com abertura de vista ao Ministério Público, circunstâncias
que naturalmente causaram certo atraso na conclusão do feito, não
havendo, todavia, patente desproporcionalidade entre a efetivação da
prisão, ocorrida em 16/8/2024, e o momento atual.
6. Inviável a desclassificação do crime de estupro de vulnerável
para o delito de importunação sexual, pois a conjuntura fática
analisada pelo Tribunal de origem evidencia que o ora agravante
exibiu e aproximou o pênis do rosto da vítima, bem como esfregou o
órgão genital no braço do ofendido, seguindo de masturbação em
frente ao adolescente, fatos que configuram o crime previsto no art.
217-A, caput, do CP.
7. "Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou
de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos
configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP),
independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta,
não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação
sexual (art. 215-A do CP)"(REsp n. 1.959.697/SC, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de
1º/7/2022). Tema 1.121/STJ.
8. Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.