STJ — 876343

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84d4bc27ff6dd7ce8c8cffc80e6e71695fa8d71c7e729281eddb2b7d881041dd

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, alegando nulidade processual devido à ausência do réu na audiência de instrução e julgamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, configura nulidade processual, mesmo quando assistido por defensor técnico, e se tal ausência causou prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou que não houve ilegalidade ou prejuízo à defesa, uma vez que o réu optou por não participar da audiência, exercendo seu direito ao silêncio, e estava assistido por defensor técnico constituído. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto, o que não foi comprovado no caso em questão. 5. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência do réu na audiência de instrução e julgamento, por recusa própria, não configura nulidade processual sem demonstração de prejuízo concreto à defesa. 2. A alteração das premissas fáticas expostas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame de prova, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 70.869/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.825.651/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STJ, AgRg no RHC 157.093/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.