STJ — 886441
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO DE
2022. CRIME IMPEDITIVO QUE NÃO FOI COMETIDO NO MESMO CONTEXTO
FÁTICO. EXTINÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. NOVEL ENTENDIMENTO DA
TERCEIRA SEÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Para fins do referido decreto, apenas no caso de crime
impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se
exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira
espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos,
fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se
exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos"
(AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 14/11/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.