STJ — 981165

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 826650ec6b255a2dcc73fabffb344dd478ec7f56788286b5e1fe969e6e942416

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E APREENSÃO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, na qual se alegava nulidade das provas obtidas em flagrante, em razão de busca pessoal realizada sem fundadas suspeitas e em desacordo com o mandado de busca e apreensão expedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado específico, mas com base em fundada suspeita, configura nulidade das provas obtidas e se houve violação ao direito ao silêncio do agravante. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, conforme previsto nos artigos 240 e 244 do Código de Processo Penal. 4. A apreensão de entorpecentes na residência do agravante foi realizada com mandado judicial, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5. A confissão parcial do agravante em juízo afasta a alegação de violação ao direito ao silêncio. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita é válida e não configura nulidade das provas obtidas. 2. A confissão parcial em juízo afasta a alegação de violação ao direito ao silêncio. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.