STJ — 884644
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão que concedeu de ofício habeas corpus
em favor da agravada, substituindo a prisão preventiva por prisão
domiciliar.
2. A agravada foi condenada a 12 anos de reclusão por homicídio, com
prisão preventiva decretada. É mãe de crianças menores de 12 anos e
lactante, com uma filha com sérios problemas de saúde.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a substituição da prisão preventiva por prisão
domiciliar para a agravada, considerando sua condição de mãe de
crianças menores e lactante, à luz do precedente do STF no Habeas
Corpus Coletivo n. 143.641/SP.
4. Outra questão é a aplicação do entendimento do STJ na Reclamação
n. 40.676 - SP, que autorizou a prisão domiciliar para mulher
condenada, com base no constitucionalismo fraterno e na prisão
domiciliar humanitária.
III. Razões de decidir
5. O STF, no Habeas Corpus Coletivo n.
143.641/SP, permitiu a substituição da prisão preventiva por
domiciliar para mulheres presas que são gestantes, puérperas ou mães
de crianças e deficientes.
6. O STJ, na Reclamação n. 40.676 - SP, já autorizou a prisão
domiciliar para mulher condenada, aplicando o constitucionalismo
fraterno e a prisão domiciliar humanitária, conforme o art. 117 da
Lei n. 7.210/1984.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por
prisão domiciliar é possível para mulheres presas que são mães de
crianças menores, gestantes ou puérperas, conforme precedentes do
STF e STJ. 2. A aplicação do constitucionalismo fraterno e da prisão
domiciliar humanitária justifica a concessão de prisão domiciliar
em casos específicos."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.