STJ — 874345

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-30Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c38a26a1e8d0d619ec23f590691e243ebecfb0536592d4212c0aae7f7b300408

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio cabível. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa, com pena inicial de 20 (vinte) anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a dosimetria da pena, considerando a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de abrangência nacional. 7. A aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em substituição ao recurso próprio cabível. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado em primeira instância por integrar organização criminosa, com pena inicial de 20 (vinte) anos de reclusão, posteriormente redimensionada pelo Tribunal de origem para 12 (doze) anos, 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição ao recurso próprio, e se há ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência pacificada do STJ e do STF não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a dosimetria da pena, considerando a participação do paciente em organização criminosa sofisticada e de abrangência nacional. 7. A aplicação cumulativa das majorantes foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade na dosimetria da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional, considerando as circunstâncias do crime e a culpabilidade do agente". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 68, parágrafo único; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.