STJ — 829910

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 44a28b694f76533a62f25eef5a671cf24581d03e776f831256c6d801276b9627

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem reconheceu ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, em favor de condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei 8.069/90. 2. O agravante alega ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, apontando constrangimento ilegal devido à ausência de prova da materialidade delitiva e nulidade por quebra da cadeia de custódia.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir a produção de provas e a cadeia de custódia após o trânsito em julgado da condenação.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a análise da cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, pois implicaria ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir a produção de provas e a cadeia de custódia após o trânsito em julgado. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas não é cabível na via do habeas corpus."

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nem reconheceu ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, em favor de condenado por delitos previstos no Código Penal e na Lei 8.069/90. 2. O agravante alega ilegalidade no acórdão do Tribunal de origem, apontando constrangimento ilegal devido à ausência de prova da materialidade delitiva e nulidade por quebra da cadeia de custódia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir a produção de provas e a cadeia de custódia após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é admitido como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que prejudiquem a liberdade do paciente. 5. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas e a análise da cadeia de custódia não é cabível na via do habeas corpus, pois implicaria ofensa ao princípio do convencimento motivado do julgador. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado para discutir a produção de provas e a cadeia de custódia após o trânsito em julgado. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a suficiência das provas não é cabível na via do habeas corpus."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.