STJ — 806689

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-05-06Data Publicacao: 2025-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa3af4bb1c2df0df778f9b68eefd8b5909e69efc1d730c39b3385094f909138

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato delitivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem demonstração de dolo específico e nexo causal.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta para substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a conduta delitiva. 7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se admitindo responsabilização objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.06.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90. 2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato delitivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem demonstração de dolo específico e nexo causal. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta para substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a conduta delitiva. 7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se admitindo responsabilização objetiva." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.06.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.