STJ — 806689
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9aa3af4bb1c2df0df778f9b68eefd8b5909e69efc1d730c39b3385094f909138
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme
art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do
agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização
objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato
delitivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime
tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem
demonstração de dolo específico e nexo causal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta para
substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição
formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele
praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a
conduta delitiva.
7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário
exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se
admitindo responsabilização objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 13.06.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do
agravante, condenado por crime contra a ordem tributária, conforme
art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.137/90.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de
Justiça da Paraíba, que manteve parcialmente a condenação do
agravante, alegando constrangimento ilegal por responsabilização
objetiva, sem demonstração do nexo causal entre sua conduta e o fato
delitivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, especialmente quando não há flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
4. Outra questão é saber se a condenação do agravante por crime
tributário se baseou em mera responsabilização objetiva, sem
demonstração de dolo específico e nexo causal.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta para
substituir recurso próprio ou ação de revisão criminal, conforme
orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
6. A condenação do agravante não se baseou apenas em sua condição
formal de sócio-administrador, mas na constatação de que ele
praticava atos de gestão na empresa, demonstrando vínculo com a
conduta delitiva.
7. A análise de eventual responsabilização objetiva demandaria
revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via do
habeas corpus.
8. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos
de flagrante ilegalidade. 2. A condenação por crime tributário
exige demonstração de dolo específico e nexo causal, não se
admitindo responsabilização objetiva."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n.
8.137/90, art. 1º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
01.12.2023; STJ, AgRg no HC 819432/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, j. 13.06.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.