STJ — 212318
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 798d062c93ef2bfbc211a8eb4b55bd0ed15b73fedff8e47c3426c5ee4efece79
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com 54 buchas de cocaína
(55g), 18 comprimidos de ecstasy, R$ 3.750,00 em espécie e balança
de precisão.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de
garantir a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar do agravante é válida.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando
evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, não sendo possível a aplicação de
medida cautelar diversa.
7. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos, não
havendo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva
pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando
evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do recorrente pelo delito de tráfico de drogas.
2. O agravante foi preso em flagrante com 54 buchas de cocaína
(55g), 18 comprimidos de ecstasy, R$ 3.750,00 em espécie e balança
de precisão.
3. A decisão agravada fundamentou a manutenção da prisão preventiva
na gravidade concreta da conduta delitiva e na necessidade de
garantir a ordem pública, conforme art. 312 do Código de Processo
Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão cautelar do agravante é válida.
III. Razões de decidir
5. A gravidade concreta da conduta delitiva,
evidenciada pela quantidade e diversidade dos entorpecentes
apreendidos, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem
pública.
6. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando
evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal, não sendo possível a aplicação de
medida cautelar diversa.
7. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos, não
havendo flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A gravidade concreta da conduta delitiva
pode justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. A prisão preventiva é medida excepcional, cabível quando
evidenciada a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312
do Código de Processo Penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.02.2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.