Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO STJ. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ONDE FORA INTENTADA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da Justiça Comum Estadual de Manaus/AM e o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Manaus, nos autos em que se objetiva o reconhecimento da incorporação da verba denominada CTVA, bem como o recálculo do valor do benefício de suple…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMPREGADO PÚBLICO TEMPORÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 170 DO
STJ. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRABALHISTA E ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO ONDE FORA INTENTADA AÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência, instaurado entre o
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível e de Acidentes do Trabalho da
Justiça Comum Estadual de Manaus/AM e o Juízo da 13ª Vara do
Trabalho de Manaus, nos autos em que se objetiva o reconhecimento da
incorporação da verba denominada CTVA, bem como o recálculo do valor
do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da FUNCEF.
II - A presente demanda cumula pretensões de natureza distintas,
havendo um pedido antecedente de reconhecimento da natureza salarial
da verba CTVA, com a condenação da ex-empregadora (CEF) em aportar
contribuições previdenciárias e um pedido consequente de recálculo
do valor do benefício de suplementação de aposentadoria a cargo da
entidade de previdência privada (FUNCEF).
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de
que, em hipóteses como a presente, em se tratando de cumulação de
pedidos envolvendo matérias de diferentes competências, deve a ação
prosseguir primeiramente na Justiça Especializada, para o exame das
pretensões derivadas da relação de trabalho, ressalvada a
possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação, perante a
Justiça Comum, com vistas ao deslinde da controvérsia relativa ao
reajuste do benefício de suplementação de aposentadoria. Incide, com
as adaptações necessárias, o disposto na Súmula n. 170/STJ. Nesse
sentido, os seguintes precedentes: (AgInt nos EDcl no CC n.
179.896/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado
em 28/9/2021, DJe 30/9/2021).
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/08/2022 a 16/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SÚMULA N. 170 DO STJ - ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS TRABALHISTA E
ESTATUTÁRIO - COMPETÊNCIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 175685>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no CC 179896>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000170
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.