STJ — 989690
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c8c4d916a61c6897f705d177ca7a756fad8c8d3316718f4ff0f213542d73e94
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada
ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando
a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas,
como circunstância preponderante para a majoração da pena.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10
sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da
quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8
meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao
tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade
de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária considerou a
quantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante,
justificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da
Lei de Drogas.
6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas
apreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que
consideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a
dosimetria da pena.
7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na
pena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais
superiores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser
considerada como circunstância preponderante para a majoração da
pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de
drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em
elementos concretos do caso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.09.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE
ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantida a pena final aplicada
ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Tribunal de origem manteve o aumento da pena-base, considerando
a apreensão de 20 tabletes de maconha, totalizando 19.200 gramas,
como circunstância preponderante para a majoração da pena.
3. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação da fração de 1/10
sobre o intervalo entre as penas máxima e mínima, em razão da
quantidade de droga apreendida, fixando a pena-base em 6 anos de
reclusão e 600 dias-multa para o tráfico de drogas, e em 3 anos, 8
meses e 12 dias de reclusão e 750 dias-multa para associação ao
tráfico.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base, fundamentado exclusivamente na quantidade
de drogas apreendidas, é desarrazoado e desproporcional.
III. Razões de decidir
5. A instância ordinária considerou a
quantidade de drogas apreendidas como circunstância preponderante,
justificando o aumento da pena-base em conformidade com o art. 42 da
Lei de Drogas.
6. A majoração da pena-base em razão da quantidade de drogas
apreendidas encontra respaldo em precedentes desta Corte, que
consideram a quantidade de entorpecentes como fator relevante para a
dosimetria da pena.
7. A decisão agravada não se mostra desarrazoada, uma vez que a
quantidade de drogas apreendidas justifica o incremento na
pena-base, conforme entendimento consolidado nos tribunais
superiores.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas apreendidas pode ser
considerada como circunstância preponderante para a majoração da
pena-base. 2. A majoração da pena-base em razão da quantidade de
drogas apreendidas não é desarrazoada quando fundamentada em
elementos concretos do caso."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 42; Código
Penal, art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
767.933/AL, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
02.10.2023; STJ, AgRg no HC 852.080/GO, Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC
919.911/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
09.09.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.