O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao
ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante,
amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes
do agente e no concurso de pessoas, é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e
baseada em elementos concretos do delito.
4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus
antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as
circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.
5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do
mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas
mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde
que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o
concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da
pena-base no crime de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS
DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao
ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante,
amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes
do agente e no concurso de pessoas, é válida.
III. Razões de decidir
3. A individualização da pena é uma atividade
vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador
discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e
baseada em elementos concretos do delito.
4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus
antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as
circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base.
5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do
mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas
mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os
parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde
que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o
concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da
pena-base no crime de tráfico de drogas".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC
706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp
1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
09.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.