STJ — 989738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06d5438e6af21656d7812a13a186a619929e10c2ffd91b160fa467bbe4cc84c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910831
Número de registro na fonte
202500942135
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes do agente e no concurso de pessoas, é válida.

III. Razões de decidir

3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito. 4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base. 5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, mantendo a pena aplicada ao ora agravante pelo delito de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação utilizada para aumentar a pena-base do agravante, amparada na quantidade e natureza das drogas, nos maus antecedentes do agente e no concurso de pessoas, é válida. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e baseada em elementos concretos do delito. 4. As instâncias ordinárias consideraram adequadamente os maus antecedentes, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e as circunstâncias do crime para justificar o aumento da pena-base. 5. A decisão de aumento da pena-base em 2 anos de reclusão acima do mínimo legal não se mostra desarrazoada, considerando as penas mínima e máxima cominadas ao delito de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A individualização da pena deve observar os parâmetros legais, permitindo discricionariedade ao julgador, desde que motivada. 2. A quantidade e natureza das drogas, bem como o concurso de agentes, são fundamentos idôneos para o aumento da pena-base no crime de tráfico de drogas". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 706.720/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 808.960/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 08.05.2023; STJ, AgRg no REsp 1.912.112/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09.11.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.