STJ — 991804
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769298d9c669c0135c5383fa2c7939d0753bd44563a728bb5d4fb86325fd8808
Registro público original completo (JSON)
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO
PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática
que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição
de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
2. O agravante questiona o reconhecimento da minorante do tráfico
privilegiado, alegando que, apesar dos recorridos serem primários e
sem antecedentes criminais, as circunstâncias do delito indicam
dedicação a atividades criminosas e inserção em grupo estruturado
para o tráfico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível,
considerando as circunstâncias do delito.
III. Razões de decidir
4. A quantidade de drogas, por si só, não é
suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado,
conforme precedentes do STJ.
5. Não basta uma mera ilação acerca da suposta participação em
organização criminosa; devem existir elementos concretos que
comprovem tal envolvimento.
6. As instâncias ordinárias não apresentaram provas concretas de que
os agravados se dedicam a atividades criminosas ou integram
organização criminosa, o que inviabiliza o afastamento da minorante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não é suficiente
para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A mera ilação
sobre participação em organização criminosa não basta para afastar a
minorante; são necessários elementos concretos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe
01.07.2021; STJ, AgRg no HC 916.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no HC
750.484/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em
07.03.2023, DJe 10.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.