STJ — 991804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 769298d9c669c0135c5383fa2c7939d0753bd44563a728bb5d4fb86325fd8808

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão monocrática que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante questiona o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, alegando que, apesar dos recorridos serem primários e sem antecedentes criminais, as circunstâncias do delito indicam dedicação a atividades criminosas e inserção em grupo estruturado para o tráfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é cabível, considerando as circunstâncias do delito. III. Razões de decidir 4. A quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado, conforme precedentes do STJ. 5. Não basta uma mera ilação acerca da suposta participação em organização criminosa; devem existir elementos concretos que comprovem tal envolvimento. 6. As instâncias ordinárias não apresentaram provas concretas de que os agravados se dedicam a atividades criminosas ou integram organização criminosa, o que inviabiliza o afastamento da minorante. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não é suficiente para afastar a minorante do tráfico privilegiado. 2. A mera ilação sobre participação em organização criminosa não basta para afastar a minorante; são necessários elementos concretos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no HC 916.651/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024, DJe 30.09.2024; STJ, AgRg no HC 750.484/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023, DJe 10.03.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.