STJ — 992293

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-05-14Data Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f6f4fd1a0a34406bec37de0de8361a8711a84b994599136a720daabdb8a23604

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A Corte de origem readequou a pena-base, majorando-a em 2/3, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando a pena final em dezoito anos, um mês e vinte e três dias de reclusão, além de dias-multa correspondentes. 3. A defesa alega a existência de reformatio in pejus, argumentando que o juízo de primeira instância havia majorado a pena em 1/3, enquanto o Tribunal de origem aumentou a fração para 2/3.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na readequação da pena-base pelo Tribunal de origem. 5. A defesa questiona a aplicação de um critério matemático para a majoração da pena, sugerindo a aplicação de 1/6 para cada circunstância desfavorável.

III. Razões de decidir

6. A Corte de origem justificou a majoração da pena em 2/3 com base na quantidade de droga apreendida, na larga escala de operação do tráfico e na condição de liderança do agravante, o que se mostra adequado e proporcional. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a pena final após revisão foi inferior à estipulada na apelação, resultando em 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em comparação aos 28 anos, 5 meses e 10 dias anteriormente fixados. 8. A jurisprudência desta Corte não estabelece um critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos de tráfico de drogas.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena em 2/3, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se questiona a dosimetria da pena aplicada pelos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico. 2. A Corte de origem readequou a pena-base, majorando-a em 2/3, em razão de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, resultando a pena final em dezoito anos, um mês e vinte e três dias de reclusão, além de dias-multa correspondentes. 3. A defesa alega a existência de reformatio in pejus, argumentando que o juízo de primeira instância havia majorado a pena em 1/3, enquanto o Tribunal de origem aumentou a fração para 2/3. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve reformatio in pejus na readequação da pena-base pelo Tribunal de origem. 5. A defesa questiona a aplicação de um critério matemático para a majoração da pena, sugerindo a aplicação de 1/6 para cada circunstância desfavorável. III. Razões de decidir 6. A Corte de origem justificou a majoração da pena em 2/3 com base na quantidade de droga apreendida, na larga escala de operação do tráfico e na condição de liderança do agravante, o que se mostra adequado e proporcional. 7. Não se verifica reformatio in pejus, pois a pena final após revisão foi inferior à estipulada na apelação, resultando em 18 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em comparação aos 28 anos, 5 meses e 10 dias anteriormente fixados. 8. A jurisprudência desta Corte não estabelece um critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme as circunstâncias do caso concreto, especialmente em casos de tráfico de drogas. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A majoração da pena em 2/3, em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é justificada e proporcional quando baseada em elementos concretos como a quantidade de droga, o tráfico em larga escala e a condição de liderança. 2. Não há reformatio in pejus quando a pena final após revisão é inferior à estipulada na apelação. 3. A jurisprudência não impõe critério matemático rígido para a majoração da pena, permitindo variações conforme o caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1852272/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/05/2020; STJ, AgRg no HC 664.488/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.