STJ — 992471

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2025-05-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca3f0258eb2c8119ec61bd9b1f2e72aa68d4067ccbd751cece1701a5b3400535

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, com base na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, destacando a apreensão de 205g de maconha, 211g de cocaína e 12g de substância análoga a droga sintética, totalizando 428g, justificando a necessidade de garantir a ordem pública. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta do delito e na quantidade de drogas apreendidas, é justificável para garantir a ordem pública. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade e a variedade de drogas podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública, não sendo suficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida. 5. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta do delito indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos podem justificar a prisão preventiva para garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que evidenciem a gravidade do delito." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 393.308/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.