STJ — 993460
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e7dd9b4b8ee1044664aaf8e95355b30928112fbee0f94f0a8abc776962d4799
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do
agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se alegava a
posse de droga para uso próprio e alternativamente ilegalidades na
dosimetria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº
11.343/2006.
3. Se é possível a redução da pena-base, a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, o
afastamento da causa de aumento do art. 40, III, do referido diploma
legal, além da alteração do regime de cumprimento de pena e
substituição por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. A condenação por tráfico de drogas foi
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de
policiais e circunstâncias da apreensão sobre a prática da
traficância, não sendo possível a desclassificação para posse de
drogas para uso pessoal em sede de habeas corpus.
5. A dosimetria da pena foi realizada conforme os parâmetros legais,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo
justificado o aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº
11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas
imediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a
comprovação de mercancia aos frequentadores desses locais.
7. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei nº 11.343/06 não foi reconhecida em virtude da existência de
elementos que indicam que o acusado se dedica às atividades
criminosas, notadamente diante de seu extenso passado infracional
perante o Juízo da Infância e Juventude e a proximidade dos fatos.
8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável
das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais, quando em harmonia
com as demais provas dos autos. 2. Não é desproporcional o aumento
da pena-base em 1/6 considerando a quantidade e a natureza do
entorpecente apreendido. 3. A causa de aumento prevista no art. 40,
incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando o crime
ocorre nas imediações de locais protegidos, sem necessidade de
comprovação de mercancia aos frequentadores. 4. O extenso passado
infracional do agente pode justificar o afastamento do privilégio da
Lei de Drogas, desde que em decisão suficientemente motivada. 5. O
regime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior
a quatro anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40,
42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg
no HC n. 916.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. REEXAME DE
FATOS. DOSIMETRIA PENAL. LEGALIDADE. REGIME PRISIONAL. INICIAL
FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do
agravante pelo delito de tráfico de drogas, no qual se alegava a
posse de droga para uso próprio e alternativamente ilegalidades na
dosimetria penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas pode ser desclassificada para
posse de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei nº
11.343/2006.
3. Se é possível a redução da pena-base, a aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, o
afastamento da causa de aumento do art. 40, III, do referido diploma
legal, além da alteração do regime de cumprimento de pena e
substituição por restritivas de direitos.
III. Razões de decidir
4. A condenação por tráfico de drogas foi
fundamentada em provas suficientes, incluindo depoimentos de
policiais e circunstâncias da apreensão sobre a prática da
traficância, não sendo possível a desclassificação para posse de
drogas para uso pessoal em sede de habeas corpus.
5. A dosimetria da pena foi realizada conforme os parâmetros legais,
considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, sendo
justificado o aumento da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal.
6. A causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº
11.343/2006, foi corretamente aplicada, pois o crime ocorreu nas
imediações de locais especialmente protegidos, sendo desnecessária a
comprovação de mercancia aos frequentadores desses locais.
7. A causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da
Lei nº 11.343/06 não foi reconhecida em virtude da existência de
elementos que indicam que o acusado se dedica às atividades
criminosas, notadamente diante de seu extenso passado infracional
perante o Juízo da Infância e Juventude e a proximidade dos fatos.
8. O regime fechado é adequado considerando a análise desfavorável
das circunstâncias judiciais.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida com base em depoimentos de policiais, quando em harmonia
com as demais provas dos autos. 2. Não é desproporcional o aumento
da pena-base em 1/6 considerando a quantidade e a natureza do
entorpecente apreendido. 3. A causa de aumento prevista no art. 40,
incisos III e VI, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se quando o crime
ocorre nas imediações de locais protegidos, sem necessidade de
comprovação de mercancia aos frequentadores. 4. O extenso passado
infracional do agente pode justificar o afastamento do privilégio da
Lei de Drogas, desde que em decisão suficientemente motivada. 5. O
regime fechado é adequado para o cumprimento da pena, considerando a
análise desfavorável das circunstâncias judiciais e a pena superior
a quatro anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 40,
42; CP, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
875.769/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado
em 7/3/2017; HC 393.516/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 20/6/2017; AgRg no HC n. 944.894/SP, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; AgRg
no HC n. 916.131/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado
em 13/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.